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Artigo 3
Brasília, 1º de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU
(ACORDO Nº 12)
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 12), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos.
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República do Peru uma preferência tarifária de cem por cento para a importação de até 1.300 toneladas do produto denominado filamento contínuo de raiom acetato (item NALADI 51.01.2.02), originário e procedente desse país.
Artigo 2º - O presente Protocolo vigora a partir da data de sua subscrição e até 31 de dezembro de 1986.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Fernando Paulo Simas Magalhães
Pelo Governo da República do Peru:
José Antônio Garcia Blaúnde
Montevideo, 20 de agosto de 1986.







