- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 1
a) de uma estrada de ferro, na direção geral leste-noroeste, estendendo a malha ferroviária do Estado do Paraná a partir das proximidades de Guarapuava até Guaíra passando próxima à cidade de Cascavel, com prosseguimento até a região de Miranda, passando na região de Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul. Destina-se esta ferrovia a oferecer transporte eficiente e de baixo custo, adequado ao escoamento da produção agrícola até as instalações do complexo portuário de Paranaguá, no Estado do Paraná, e ao trânsito de outros produtos de natureza agropecuária, energética, mineral e industrial;
b) das variantes ferroviárias que se fizerem necessárias entre o terminal marítimo de Paranaguá e Guarapuava, todas no Estado do Paraná. Destinam-se estas variantes a adequar a capacidade dos trechos existentes às cargas atraídas pela nova ferrovia, na direção do porto de Paranaguá;
c) dos ramais que forem necessários para que a referida estrada atenda aos seus objetivos.
Conteudo atualizado em 15/07/2024








