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Artigo 1
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Art. 1º Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:
| Código |
| |
| Posição | Subposição e Item | Alíquota % |
| 22.04 22.05 22.05 22.05 22.05 22.05 22.06 22.07 | 00.00 01.00 02.01 02.02 02.03 02.99 03.01 03.02 03.03 03.99 04.01 04.99 99.00 00.00 00.00 | 20 20 60 60 60 20 50 20 20 50 50 20 50 50 50 |
Conteudo atualizado em 08/05/2022








