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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O Ministério da Previdência e Assistência Social firmará convênios, por intermédio da LBA e FUNABEM, com os Estados, Distrito Federal, Território e Municípios para que estes mantenham serviços de:
I - cadastramento das empresas obrigadas a admitir menores assistidos em atividades de iniciação ao trabalho, na forma prevista neste decreto;
II - cadastramento dos menores elegíveis para o programa de bolsa de iniciação ao trabalho;
III - encaminhamento de menores às empresas, bem como acompanhamento das atividades de iniciação ao trabalho nelas desenvolvidas;
IV - Fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








