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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, as empresas que tenham mais de cinco empregados devem admitir, sob forma de bolsa de iniciação ao trabalho, menores assistidos na proporção nunca inferior a cinco por cento do total de seus empregados.
§ 1º Na hipótese em que o número de empregados seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual estabelecido no caput deste artigo não será inferior a um por cento.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.
§ 3º A bolsa de iniciação ao trabalho poderá ser concedida em estabelecimento de formação profissional, a critério da empresa, que se responsabilizará pelos direitos assegurados no art. 8º deste Decreto.
Conteudo atualizado em 19/05/2021