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Decretos




Decretos - 94.338, de 18/.5.87 - 94.338, de 18/.5.87 Publicado no DOU de 19.5.87 Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.




Artigo 6



Art. 6º Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das seguintes situações:

I - desprovidos de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las.

II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, por encontrar-se:

a) Em ambiente contrário aos bons costumes;

b) na prática de atividades contrárias aos bons costumes.

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - envolvido na prática de ato que constitua infração penal.

§ 1º Integrarão o Comitê de que trata este artigo os responsáveis locais ou representantes da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e das entidades públicas federais de assistência social atuantes no Município.

§ 2º Poderão participar do Comitê de que trata este artigo o Juizado de Menores, os responsáveis locais ou representantes da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço Social do Comércio (SESC) e das entidades de assistência social atuantes no Município.

§ 3º O cadastramento do menor assistido constitui requisito para ingresso no programa de iniciação ao trabalho.

§ 4º É vedado o encaminhamento de menores que sejam parentes consangüíneos ou afins de dirigentes da empresa receptora e dos integrantes do Comitê.

§ 5º A participação no Comitê referido neste artigo constitui função de relevante interesse público.


Conteudo atualizado em 19/05/2021