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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os preços mínimos do feijão, milho, sorgo e mandioca serão válidos por 3 (três) anos, sendo reajustados pelo Índice de Preços Pagos pelos Produtores - IPP, a ser divulgado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
§ 1º Para o reajuste dos preços dos produtos de que trata o presente artigo, considerar-se-á como data-base o dia 1º de janeiro.
§ 2º A cada ano, na data-base considerada, ou seja, 1º de janeiro, o Governo garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da variação acumulada do IPP.
§ 3º Os produtos de que trata este artigo terão ainda correção nos meses do período explicitado na tabela anexa através da aplicação da variação do IPP.
§ 4º Ao final do período de 3 (três) anos, os preços mínimos serão revisados, considerando o nível de atendimento do mercado interno, a necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos de produtividade.
Conteudo atualizado em 27/07/2024








