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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, para isso desempenhando, entre outras, funções de representação, negociação, informação, proteção dos interesses brasileiros, e executando atividades de promoção comercial, de difusão cultural e outras previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo único. As Embaixadas pode ser atribuído serviço consular, hipótese na qual lhes são aplicáveis, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.








