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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Definem-se no regimento interno do Ministério das Relações Exteriores a composição e o funcionamento da Comissão de Estudos de História Diplomática, como os da Comissão de Coordenação. À Comissão de Promoções, ao Conselho Superior do Serviço Exterior e à Secretaria de Controle Interno concernem regulamentos próprios, aprovados, os dois primeiros, pelo Presidente da República, e, o último, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Estudos de História Diplomática são escolhidos pelo Ministro de Estado, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, bem como dentre brasileiros de notável saber histórico.








