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Artigo 4
Parágrafo único. Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deve o Ministério das Relações Exteriores:
a) participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;
b) coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos internacionais, especialmente nas áreas comercial, econômica, financeira, científica, técnica e cultural;
c) participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;
d) promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva;
e) exercitar outros poderes funcionais que lhe seja, a propósito, deferidos.







