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Artigo 6
I - a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, conjunto de repartições no Brasil, na qual se incluem:
a) os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
1. Gabinete do Ministro de Estado;
2. Secretaria de Relações com o Congresso;
3. Secretaria de Imprensa;
4. Consultoria Jurídica;
5. Divisão de Segurança e Informações;
b) a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, que se compõem de:
1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Bilaterais;
2. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais e Especiais;
3. Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Comerciais;
4. Subsecretaria-Geral de Administração e de Comunicações;
5. Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
6. Gabinete do Secretário-Geral;
7. Cerimonial;
8. Instituto Rio Branco;
9. Secretaria de Orçamento e Finanças;
10. Secretaria de Modernização e Informática;
11. Secretaria de Recepção e Apoio;
12. Comissão de Estudos de História Diplomática;
13. órgãos de deliberação coletiva:
I - Comissão de Coordenação;
II - Comissão de Promoções;
III - Conselho Superior do Serviço Exterior;
c) a Secretaria de Controle Interno;
d) a Fundação Alexandre de Gusmão, entidade vinculada;
II - as Repartições no exterior, as quais abrangem:
a) As Missões Diplomáticas permanentes;
b) as Repartições Consulares;
c) as repartições específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais.
§ 1º As Subsecretarias-Gerais subdividem-se em Departamentos e estes, onde couber, em Divisões, Centros ou Serviços.
§ 2º As Missões Diplomáticas permanentes qualificam-se como Embaixadas e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, criadas por decreto, o qual fixa suas natureza e sede.
§ 3º As repartições às quais alude a alínea c do inciso II são instituídas em ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.








