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Art. 6º do Decreto nº 94.327/1987




Decretos - 94.327, de 13.5.87 - 94.327, de 13.5.87 Publicado no DOU de 26.5.87 Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores compreende:

I - a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, conjunto de repartições no Brasil, na qual se incluem:

a) os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

1. Gabinete do Ministro de Estado;

2. Secretaria de Relações com o Congresso;

3. Secretaria de Imprensa;

4. Consultoria Jurídica;

5. Divisão de Segurança e Informações;

b) a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, que se compõem de:

1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Bilaterais;

2. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais e Especiais;

3. Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Comerciais;

4. Subsecretaria-Geral de Administração e de Comunicações;

5. Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

6. Gabinete do Secretário-Geral;

7. Cerimonial;

8. Instituto Rio Branco;

9. Secretaria de Orçamento e Finanças;

10. Secretaria de Modernização e Informática;

11. Secretaria de Recepção e Apoio;

12. Comissão de Estudos de História Diplomática;

13. órgãos de deliberação coletiva:

I - Comissão de Coordenação;

II - Comissão de Promoções;

III - Conselho Superior do Serviço Exterior;

c) a Secretaria de Controle Interno;

d) a Fundação Alexandre de Gusmão, entidade vinculada;

II - as Repartições no exterior, as quais abrangem:

a) As Missões Diplomáticas permanentes;

b) as Repartições Consulares;

c) as repartições específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais.

§ 1º As Subsecretarias-Gerais subdividem-se em Departamentos e estes, onde couber, em Divisões, Centros ou Serviços.

§ 2º As Missões Diplomáticas permanentes qualificam-se como Embaixadas e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, criadas por decreto, o qual fixa suas natureza e sede.

§ 3º As repartições às quais alude a alínea c do inciso II são instituídas em ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.


Conteudo atualizado em 28/08/2021