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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O cartão de entrada e saída, em duas vias, será impresso e fornecido pelo transportador, de acordo com as especificações constantes do modelo de que trata o artigo anterior, preenchido a máquina ou em letra de forma pelos passageiros e tripulantes e entregue à Polícia Federal, na entrada ou saída do país.
§ 1º O transportador orientará sobre o correto preenchimento do cartão, quanto à exigência legal de sua autenticação pela Polícia Federal e devolução da segunda via, quando do retorno do passageiro ou tripulante.
§ 2º O transportador manterá funcionários, em terra, para prestarem auxílio aos passageiros e tripulantes na correção dos cartões preenchidos incorretamente.
§ 3º Os tripulantes de empresas brasileiras de transporte aéreo ficam dispensados do preenchimento do cartão de que trata este artigo, devendo as empresas fornecerem à Polícia Federal as informações sobre o movimento de entrada e saída, quando solicitadas.
Conteudo atualizado em 30/09/2022








