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Artigo 7
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Art. 7º Aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, aos atuais servidores não considerados especialistas, de nível médio ou superior, os quais pertencessem, na mesma data, às tabelas de que trata o artigo 6º deste decreto.
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