- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.297, DE 30 DE ABRIL DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de outubro de 1986, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo n° 2),
DECRETA:
Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O Protocolo apenso vigora a partir de primeiro de outubro de 1986.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1987, retificado no DOU de 18.5.1987 e retificado no DOU de 22.5.1987
Download para anexo
Conteudo atualizado em 06/06/2022








