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Artigo 1
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Art. 1º Nas deliberações do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM, a que se referem os Decretos nºs 91.823, de 22 de outubro de 1985; 92.646, de 13 de maio de 1986; 92.988, de 24 de julho de 1986 e 93.705, de 11 de dezembro de 1986, cada Governador de Estado que o integra, ou seu representante, terá direito a voto múltiplo, entendido como resultado da divisão do número total dos demais Conselheiros pelo número de Governadores de Estado.
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