- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, fixará os valores do óleo de poço ou petróleo bruto, do óleo de xisto betuminoso e do gás natural, de produção nacional, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto, para os efeitos do disposto no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, no art. 9º do Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, no art. 2º da citada Lei nº 7.453, e no art. 11 da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986.
Conteudo atualizado em 18/11/2025








