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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 18/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os custos de transferência, de que tratam os arts. 2º e 3º deste decreto, serão fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional do Petróleo, de conformidade com valores efetivamente apurados pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, no mesmo período.
Parágrafo único. Os valores apurados pela Petrobrás deverão indicar, separadamente, os custos correspondentes à produção das bacias sedimentares terrestres e da plataforma continental.
Conteudo atualizado em 18/11/2025








