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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 08/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As atividades da Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti serão executadas pelos servidores a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, inclusive das Fundações mantidas pelo Poder Público, para o exercício das atividades da campanha.
Da Superintendência
Conteudo atualizado em 08/01/2022







