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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 08/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti extinguir-se-á pela execução integral de seu plano.
§ 1º Extinta a campanha, serão rescindidos, em conformidade com a legislação trabalhista, os contratos de trabalho do pessoal admitido na forma do art. 7º, letra c, da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.
§ 2º O saldo dos recursos financeiros da campanha, verificado à época de sua extinção e após o pagamento das indenizações decorrentes da aplicação do artigo anterior, reverterá ao Tesouro Nacional.
Conteudo atualizado em 08/01/2022








