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Artigo 2
I - o Ministro de Estado da Fazenda, que a presidirá;
II - um Embaixador Extraordinário para Assuntos da Dívida Externa;
III - o Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - o Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores;
V - o Vice-Presidente de Recursos e Operações Internacionais do Banco do Brasil S.A.;
VI - o Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil;
VII - o Diretor para Dívida Externa do Banco Central do Brasil;
VIII - o Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;
IX - o Coordenador de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que exercerá as funções de Secretário Executivo; e
X - o Subchefe de Assuntos Econômicos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º O Presidente da República, se julgar conveniente, poderá designar membros eventuais.
§ 2º O Embaixador Extraordinário, a que se refere o item II, terá a responsabilidade de conduzir, sob a orientação do Ministro da Fazenda, as negociações na área internacional relativas à dívida externa.
Conteudo atualizado em 13/06/2022







