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Artigo 11
I - divulgar e incentivar as possibilidades de composição de débitos para pagamento com serviços;
II - organizar o cadastro de órgãos e entidades que podem se inscrever no programa de pagamento de débitos com serviços, e das que solicitarem o levantamento dos seus débitos junto ao Iapas
III - estabelecer prioridades regionais para a assinatura de convênios e contratos de pagamento de débitos com serviços, atendendo os critérios nacionais;
IV - constituir, quando conveniente e viável, comitês locais, com área geográfica de atuação definida, e formados por funcionários designados pelas superintendências ou representações regionais das entidades do SINPAS, com a função de conduzir as negociações de consolidação de débitos e pagamento com serviços;
V - conciliar as disponibilidades do devedor e os interesses das diferentes entidades do Sinpas na composição da forma de pagamento dos débitos com serviços;
VI - apresentar, mensalmente, a partir da publicação deste decreto, e, após 6 (seis) meses, trimestralmente relatório de suas atividades ao Gabinete do Ministro, através da Presidência do Iapas.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








