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Art. 15 do Decreto nº 94.180/1987




Decretos - 94.180, de 3.4.87 - 94.180, de 3.4.87 Publicado no DOU de 6.4.87 Regulamenta as Leis n° 7.577 e n° 7.578, de 23 de dezembro de 1986, que dispõem sobre a liquidação dos débitos previdenciários que especifica, mediante a prestação de serviços pelos devedores.




Artigo 15



Art. 15. Os processos administrativos visando à cobrança dos débitos dos órgãos e entidades serão suspensos pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação do presente Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto se estende à dívida ajuizada desde que não alcançada por sentença definitiva.

Art. 15. Os processos administrativos visando à cobrança dos débitos dos órgãos e entidades serão suspensos até 31 de dezembro de 1988. (Redação dada pelo Decreto nº 95.938, de 1988)

Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende à dívida ajuizada desde que não alcançada por sentença definitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 95.938, de 1988)


Conteudo atualizado em 03/09/2021