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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os processos administrativos visando à cobrança dos débitos dos órgãos e entidades serão suspensos pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto se estende à dívida ajuizada desde que não alcançada por sentença definitiva.
Art. 15. Os processos administrativos visando à cobrança dos débitos dos órgãos e entidades serão suspensos até 31 de dezembro de 1988. (Redação dada pelo Decreto nº 95.938, de 1988)
Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende à dívida ajuizada desde que não alcançada por sentença definitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 95.938, de 1988)
Conteudo atualizado em 03/09/2021








