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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 14/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° No prazo de noventa dias, contado a partir da vigência deste decreto, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, o Ministério da Fazenda, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior deverão providenciar a alteração ou elaboração dos Regimentos Internos das respectivas unidades, alcançadas pelas transferências de vinculações e competências estabelecidas por este decreto, observado o disposto no art. 3° do Decreto n° 91.998, de 28 de novembro de 1985.