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Artigo 11
Art. 12. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º Em qualquer caso, o Conselho só poderá deliberar com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros, sendo um deles o Presidente ou o seu substituto, que presidirá a reunião.
§ 2º Cada Conselheiro tem direito a um voto, ficando assegurado ao Presidente, além do voto pessoal, o desempate.
§ 3º O Conselho de Administração poderá admitir, em suas reuniões, outros participantes, com a finalidade de prestar esclarecimentos de qualquer natureza, vedado a estes, entretanto, o direito de voto.
§ 4º As deliberações do Conselho serão transcritas em livro próprio, lavrando-se a Ata das reuniões.
Art. 13. O Conselho de Administração tem os poderes previstos na Lei das Sociedades Por Ações e as deliberações tomadas por maioria de votos, cabendo-lhes fundamentalmente examinar e aprovar os atos da Diretoria ligados às políticas de desenvolvimento e administração da Empresa.
§ 1º Promoverá captação interna e externa de recursos financeiros destinados à execução das atividades da Companhia, respeitadas as exigências legais pertinentes.
§ 2º Autorizará a alienação de bens imóveis.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 14. A Diretoria será composta de 1 (um) Presidente e mais 3 (três) Diretores, sendo o Presidente indicado pelo Ministro da Agricultura, e os demais pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.
Art. 15. Não podem ser membros da Diretoria os incapazes e os proibidos de comerciar.
Art. 16. As licenças do Presidente e demais Diretores serão concedidas pelo Conselho, perdendo o cargo o Diretor que deixar o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem licença ou motivo justificado.
Art. 17. A remuneração dos membros da Diretoria será fixada pela Assembléia Geral.
Art. 18. No caso de impedimento temporário ou licença de qualquer membro da Diretoria, competirá ao Presidente indicar substituto.
Art. 19. Em caso de vaga, renúncia ou impedimento definitivo de Diretor, caberá ao Conselho de Administração atribuir a outro Diretor o exercício das funções vagas ou proceder a eleição de um substituto, o qual exercerá o cargo pelo tempo de mandato que restava ao substituído.
Art. 20. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convocar, e deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 21. São atribuições e deveres da Diretoria, como órgão colegiado:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Empresa, as deliberações da Assembléia Geral e resoluções do Conselho de Administração;
II - resolver todos os negócios da Empresa que não forem da competência privativa da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, inclusive autorizar a alienação de bens móveis da Empresa.
§ 1º A movimentação de recursos financeiros da Empresa, os endossos e aceites cambiais, bem como demais documentos de igual natureza serão assinados pelo Presidente e um dos Diretores ou por Procuradores devidamente constituídos por mandato não superior a 1 (um) ano. As contas bancárias, instituídas fora da sede da Empresa, poderão ser movimentadas por um ou mais Procuradores, da mesma forma constituídos.
§ 2º Os Diretores tomarão posse mediante Termo de Posse, lavrado em livro próprio.
Art. 22. São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe voto de desempate;
II - representar a Empresa, ativa e passivamente, em Juízo ou em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, delegar poderes, constituir Procuradores, designar e credenciar prepostos;
III - coordenar o planejamento global da Empresa, inclusive a elaboração dos orçamentos anuais, e dirigir os trabalhos da Empresa;
IV - prestar pela Empresa, no interesse desta, fiança e execução, e assinar os respectivos termos, desde que autorizado pelo Conselho de Administração;
V - assinar, juntamente com um dos Diretores, os documentos que formalizem direitos e obrigações para a Empresa;
VI - prover pessoal adequado às necessidades da Empresa, dentro das disponibilidades orçamentárias existentes, orientar e dirigir as funções gerenciais de recursos humanos;
VII - elaborar o plano de organização e emitir as normas correspondentes;
VIII - decidir sobre criação e extinção de cargo ou função, fixar vencimentos e conceder licença, obedecendo a legislação vigente;
IX - gerenciar a política de comunicação social da Empresa, externa e internamente, incluindo publicidade, propaganda, relações públicas e identidade visual da Empresa;
X - movimentar os recursos da Empresa, os endossos e aceites cambiais, bem como os documentos de igual natureza, juntamente com um dos Diretores;
XI - definir a política de gestão e controle de estoques.
Art. 23. São atribuições do Diretor Administrativo:
I - gerenciar as áreas encarregadas de suprir materiais e equipamentos para a Empresa;
II - suprir as necessidades, definir a política e controlar a gestão de transporte e serviços administrativos da Empresa;
III - administrar o quadro de pessoal da Empresa.
Art. 24. São atribuições do Diretor Financeiro:
I - gerenciar as áreas responsáveis pela provisão dos recursos financeiros necessários à operação e expansão da Empresa, bem como de contabilização e controle das operações econômico-financeiras;
II - controlar a posição patrimonial da Empresa, atendendo aos requisitos contábeis, financeiros e legais;
III - gerenciar a execução dos orçamentos anuais;
Art. 25. São atribuições do Diretor de Operações:
I - elaborar o projeto de regimento interno dos armazéns e demais unidades da Empresa;
II - orientar nos aspectos técnico-operacionais, as Coordenadorias e as unidades armazenadoras, zelando pela sua manutenção;
III - exercer o controle da documentação das unidades armazenadoras e das mercadorias nelas estocadas;
IV - coordenador, nos aspectos técnico-operacionais, a elaboração dos planos e programas da Empresa.
Art. 26. Poderá o Presidente conferir outras atribuições aos Diretores, no interesse da Empresa, bem como delegar competência.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 27. O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, observados os requisitos legais, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que os eleger.
Art. 28. O Conselho Fiscal tem as suas atribuições previstas na Lei das Sociedades por Ações e suas deliberações serão tomadas Dor maioria de votos.
Art. 29. Em caso de renúncia, falecimento, ausência ou impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Art. 30. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
Parágrafo único. Os Conselheiros elegerão dentre os membros efetivos o Presidente do Conselho.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 31. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente nos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social e extraordinariamente sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos acionistas, observadas as prescrições legais pertinentes e as disposições do presente Estatuto.
Art. 32. A Assembléia Geral reunir-se-á, na forma do art. 123 e seu parágrafo único da Lei nº 6.404/76, mediante convocação:
I - do Conselho de Administração ou da Diretoria;
II - do Conselho Fiscal; e
III - dos acionistas.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração, o seu substituto ou o Presidente da Empresa abrirá a Assembléia Geral, dirigindo a eleição da mesa que instalará os trabalhos.
CAPÍTULO VI
Do Exercício Social, do Balanço Geral e das Reservas
Art. 33. O exercício social coincide com o ano civil.
Art. 34. Dos lucros verificados, após deduzidos os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para Imposto de Renda, serão constituídas as seguintes reservas:
I - Reserva Legal - 5% (cinco por cento) sobre o lucro líquido até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social integralizado, a fim de assegurar a sua integridade;
II - Reserva para Riscos Eventuais - até 20% (vinte por cento) do capital social, podendo atingir o limite de 20% (vinte por cento) do capital social integralizado, destinados a cobrir prejuízos com perdas de armazéns de emergência, incêndio de quaisquer bens, destruição de equipamentos e perdas de mercadorias e que, caso não utilizados, poderá o respectivo saldo, no exercício seguinte, ser incorporado ao capital social.
Parágrafo único. Se, após feitas as deduções e reservas, ainda se apurar saldo, este será colocado à disposição da Assembléia Geral, que poderá determinar a dedução de percentual para concessão de gratificações aos empregados da Empresa.
Art. 35. Os casos omissos, respeitada a legislação vigente, serão decididos pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral, na esfera de suas respectivas competências.
CAPÍTULO VII
Regime de Pessoal
Art. 36. O Regime Jurídico do Pessoal da Empresa é o da legislação trabalhista.
Art. 37. A Empresa estabelecerá, em regulamento próprio, normas de pessoal, dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens e regime disciplinar.
Art. 38. Os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e empregados da Empresa, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 39. A sociedade observará e adotará, no que lhe for aplicável, as disposições da legislação da União, relativas às empresas estatais.
Art. 40. Os casos omissos, respeitada a legislação vigente, serão decididos pelo Conselho de Administração, pela Diretoria e pela Assembléia Geral, na esfera de suas respectivas competências.







