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Artigo 5
§ 1º Para os efeitos previstos neste artigo, considera-se a data de divulgação do edital de concurso vestibular.
§ 2º Os Conselhos Estaduais de Educação e o Conselho de Educação do Distrito Federal darão conhecimento ao Ministério da Educação dos Quadros de Distribuição de Vagas, bem como do número de vagas dos cursos de instituições de ensino superior sob sua jurisdição, devendo a mesma providência ser adotada sempre que ocorrer alteração do número de vagas informado.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1987