MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 do Decreto nº 94.136/1987




Decretos - 94.136, de 24.3.87 - 94.136, de 24.3.87 Publicado no DOU de 25.3.87 Aprova o Regulamento para os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha.




Artigo 10



Art. 10. A organização e o funcionamento do Curso de Formação, bem como os direitos e deveres dos candidatos durante o referido período, serão determinados por Normas baixadas pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.

§ 1º Para efeito da remuneração, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o Curso de Formação, os candidatos, na condição de Praças Especiais, serão equiparados a Guardas-Marinha.

§ 2º A precedência hierárquica durante o Curso de Formação, será decorrente da classificação obtida na seleção inicial do concurso.

Art. 11. Será cancelada a matrícula, por ato de autoridade competente, cessando nessa data todas as vantagens e prerrogativas concedidas, ao candidato que:

I - não obtiver aproveitamento nas disciplinas do Curso de Formação; ou

II - não obtiver conceito favorável.

§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo o candidato terá direito a inscrever-se em novo Concurso de Admissão.

§ 2º Ficará impedida definitivamente a admissão ao QOAM dos candidatos que incidirem no inciso II deste artigo, ou que sofrerem pela segunda vez inabilitação no Curso de Formação, na forma prevista no inciso I deste artigo.

§ 3º O não aproveitamento no Curso de Formação, implicará no retorno da Praça ao seu respectivo Corpo, na sua antigüidade anterior.

CAPÍTULO V

Do Acesso

Art. 12. Aos Oficiais dos QOAM serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para a Marinha, ressalvadas as determinações estabelecidas neste Regulamento e na Lei nº 7.574, de 23 de dezembro de 1986.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 13. Ressalvado o disposto neste Regulamento, os Oficiais dos QOAM terão os mesmos deveres, obrigações, direitos e prerrogativas previstos em Leis e Regulamentos para os Oficiais de carreira.

Art. 14. Quando for de interesse da Administração Naval, ou esta não puder proporcionar a todos os Oficiais a oportunidade de preencherem as cláusulas de acesso previstas para os QOAM em cada posto, o Ministro da Marinha fixará as cláusulas que deverão ser consideradas na elaboração dos Quadros de Acesso.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 15. Os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha, ouvidos o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e o Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, no que couber.


Conteudo atualizado em 15/05/2023