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Artigo 2
Brasília, 24 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1987
REGULAMENTO PARA OS QUADROS DE
OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º Os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) destinam-se a suprir a Marinha, nos seus diversos setores, com pessoal habilitado para o exercício de funções de caráter operativo, técnico e administrativo, compatíveis com seus postos, qualificações e especialidades de origem.
Art. 2º Os Oficiais do QOAM exercerão cargos ou funções em Organizações Militares (OM) da Marinha, em terra ou embarcados, de acordo com as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço.
CAPÍTULO II
Da Organização
Conteudo atualizado em 15/05/2023








