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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 15/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Anualmente, a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) e o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), mediante propostas encaminhadas pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) e pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), estabelecerão, respectivamente, para o QOAA e QOACFN, o número de vagas para o Curso de Formação, indicando, de acordo com as necessidades de serviço, as especialidades consideradas de interesse para a Marinha.
Conteudo atualizado em 15/05/2023








