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Artigo 1
"Art. 27. As promoções, previstas no artigo 10, ocorrerão nos dias 1º de junho e 1º de dezembro de cada ano para as vagas abertas e computadas até 15 de maio e 16 de novembro, respectivamente.
Art. 31. Os QAA e QAM serão organizados separadamente para cada QMS, relacionando os graduados mais antigos, em quantidade igual ao percentual a ser fixado pelo Ministro do Exército, sobre o efetivo de cada QMS para o ano considerado, sendo:
1) no QAA, de acordo com a precedência hierárquica, estabelecida no Almanaque do Pessoal Militar do Exército - Subtenentes e Sargentos, última edição;
2) no QAM, de acordo com a ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção.
Parágrafo único. Os Quadros de Acesso, após aprovados e publicados, não sofrerão alteração em sua composição, caso ocorrer reversão ou agregação de qualquer elemento constante dos mesmos, ressalvando o previsto no artigo 34".
Conteudo atualizado em 03/12/2021








