- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 24/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Ficam mantidos na Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, a que se refere o Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1975, como entidade vinculadas, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criados pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Conteudo atualizado em 24/03/2022