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| Presidência da República |
DECRETO Nº 94.087, DE 10 DE MARÇO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto nº 95.873, de 1988. Texto para impressão. (Vide alterações) | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos "e" e "f" do artigo 1° do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
a)
b)
c)
d)
e) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
- Diretor de Obras Militares;
- Diretor de Recuperação;
- Diretor de Telecomunicações;
- Diretor de Serviço Geográfico;
- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
- Diretor do Instituto de Projetos Especiais;
- Comandante do Instituto Militar de Engenharia.
f) Do posto de General-de-Brigada, Engenheiro Militar:
- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;
- Diretor de Arsenal de Guerra;
- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
- Subdiretor de Obras Militares."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1987
Conteudo atualizado em 01/02/2022








