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Decretos - 94.084, de 10.3.87 - 94.084, de 10.3.87 Publicado no DOU de 11.3.87 Institui o Programa Nacional de Material Escolar, dispõe sobre sua execução e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.084, DE 10 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Institui o Programa Nacional de Material Escolar, dispõe sobre sua execução e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando os propósitos democráticos de universalização e melhoria do Ensino de 1° Grau contidos no Programa "Educação para Todos";

Considerando os reclamos da comunidade educacional quanto à necessidade de suprirem-se as escolas com material escolar básico;

Considerando que a democratização do ensino deve ser compreendida como garantia, à toda população, de efetivas condições de aprendizagem e de ensino de qualidade;

Considerando que, para esse efeito, tornar-se necessária a implementação de medidas que assegurem, aos alunos e professores das unidades escolares da rede pública de 1° Grau, acesso a materiais didáticos e pedagógicos,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Material Escolar - PNME.

Art. 2° A execução do Programa Nacional de Material Escolar competirá ao Ministério da Educação, através da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, que deverá atuar em articulação com as Secretarias de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e com Órgãos Municipais de Ensino.

Parágrafo único. A execução prevista neste artigo compreenderá a aquisição e a distribuição do material escolar às escolas da rede pública de ensino de 1° Grau, bem como as atividades de acompanhamento e controle do Programa.

Art. 3° A Secretaria de Ensino de 1° e 2° Graus - SEPS, do Ministério da Educação, responderá pela formulação, supervisão e avaliação da política do material escolar.

Art. 4° O Programa Nacional de Material Escolar entrará em vigor no ano letivo de 1987.

Art. 5° O Ministério da Educação expedirá as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1987


Conteudo atualizado em 25/09/2023