- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.084, DE 10 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando os propósitos democráticos de universalização e melhoria do Ensino de 1° Grau contidos no Programa "Educação para Todos";
Considerando os reclamos da comunidade educacional quanto à necessidade de suprirem-se as escolas com material escolar básico;
Considerando que a democratização do ensino deve ser compreendida como garantia, à toda população, de efetivas condições de aprendizagem e de ensino de qualidade;
Considerando que, para esse efeito, tornar-se necessária a implementação de medidas que assegurem, aos alunos e professores das unidades escolares da rede pública de 1° Grau, acesso a materiais didáticos e pedagógicos,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Material Escolar - PNME.
Art. 2° A execução do Programa Nacional de Material Escolar competirá ao Ministério da Educação, através da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, que deverá atuar em articulação com as Secretarias de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e com Órgãos Municipais de Ensino.
Parágrafo único. A execução prevista neste artigo compreenderá a aquisição e a distribuição do material escolar às escolas da rede pública de ensino de 1° Grau, bem como as atividades de acompanhamento e controle do Programa.
Art. 3° A Secretaria de Ensino de 1° e 2° Graus - SEPS, do Ministério da Educação, responderá pela formulação, supervisão e avaliação da política do material escolar.
Art. 4° O Programa Nacional de Material Escolar entrará em vigor no ano letivo de 1987.
Art. 5° O Ministério da Educação expedirá as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1987
Conteudo atualizado em 25/09/2023