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Artigo 2
I - Ministérios da Fazenda, das Minas e Energia e da Reforma e Desenvolvimento Agrário, Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Estado-Maior das Forças Armadas;
II - Secretarias Executivas do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER, órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio, bem como do Programa Nacional de Irrigação;
III - Banco do Brasil, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Empresa Brasileira de Extensão Rural - EMBRATER, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA, Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO e Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
IV - Associação Brasileira de Empresas de Reflorestamento - ARBRA, Associação Brasileira de Carvão Vegetal - ABRACAVE, Associação Nacional de Fabricantes de Papel e Celulose - ANFPC, Associação Brasileira da Indústria de Madeira Compensada - ABIMCE, Associação Brasileira da Indústria de Madeira Aglomerada - ABIMA, Associação Brasileira dos Produtores de Medeira - ABPM, Federação das Associações de Reflorestadoras do Nordeste - FARENE, Sociedade Brasileira de Silvicultura - SBS, Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - CONTAG, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF.
Parágrafo único. Integra ainda o Conselho Deliberativo, o Presidente do IBDF na qualidade de Secretário-Executivo.
Conteudo atualizado em 08/08/2024








