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Artigo 3
Brasília, em 04 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1987
ACORDO COMERCIAL Nº 18
SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA
Sétimo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº. 18, subscrito no setor da indústria fotográfica. Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos com poderes em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
Artigo 1º. - Deixar sem efeito a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil à República Oriental do Uruguai, em caráter exclusivo, para a importação do produto denominado "Chapas de alumínio recobertas com materiais sensíveis à luz ou tratadas exclusivamente para fotolitografia (off-set) ", classificado no item 37.01.0.99 da NALADI.
Artigo 2º. - O presente Protocolo vigora a partir de 1º de outubro de 1986.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magariños
Montevideo, 5 de noviembre de 1986.







