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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° - O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1° - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
§ 2° - A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 24/07/2022







