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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O Conselho Superior de Censura, instituído pelo artigo 15 da Lei n° 5.536, de 21 de novembro de 1968, com sede em Brasília, compõe-se de um representante:
I - do Ministério da Justiça;
II - do Ministério das Relações Exteriores;
III - do Ministério das Comunicações;
IV - do Conselho Federal de Cultura;
V - do Conselho Federal de Educação;
VI - do Instituto Nacional de Artes Cênicas;
VII - da Empresa Brasileira de Filmes;
VIII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IX - da Academia Brasileira de Letras;
X - da Associação Brasileira de Imprensa;
XI - dos Autores Teatrais;
XII - dos Autores de Filmes;
XIII - dos Produtores Cinematográficos;
XIV - dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões Públicas; e
XV - dos Autores de Radiodifusão.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um suplente.
Conteudo atualizado em 22/01/2022








