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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, com a indicação da relevância da matéria a ser incluída na ordem do dia.
§ 1° As sessões do Conselho somente serão realizadas presente a maioria de seus membros, mas as decisões poderão ser tomadas pela maioria dos presentes.
§ 2° As sessões do Conselho serão públicas, tornando-se, porém, por decisão justificada da maioria dos Conselheiros, sigilosas.
Conteudo atualizado em 22/01/2022








