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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Os saldos devedores de financiamentos, existentes em 28 de fevereiro de 1986, vinculados à aquisição ou construção de unidades residenciais, para uso próprio, que tenham garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, serão convertidos para cruzados, tomando-se por base os valores daquela data, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 3° do Decreto n° 92.492, de 25 de março de 1986, com as modificações introduzidas pelos Decretos n°s 92.591, de 25 de abril de 1986, e 93.598, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único. Esta disposição aplica-se, também, às parcelas dos saldos devedores de empréstimos e refinanciamentos concedidos pelo extinto BNH a seus agentes financeiros ou promotores, que tenham sido aplicados nas operações referidas neste artigo.








