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Decretos - 94.010, de 10.2.87 - 94.010, de 10.2.87 Publicado no DOU de 11.2.87 Promulga Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Industrial.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.010, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1987.

 

Promulga Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 17, de 5 de dezembro de 1986, o Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, em Brasília, a 12 de março de 1985;

CONSIDERANDO que o referido acordo entrou em vigor, por troca de notas, concluída em Bruxelas, a 22 de janeiro de 1987, na forma de seu artigo XIII,

DECRETA:

Artigo. 1º - O Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Industrial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1987

Anexo

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E INDUSTRIAL ENTRE
 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Bélgica,

(doravante denominados Partes Contratantes),

Tendo em vista a realização de seu objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de melhoria da qualidade de vida de seus povos,

Considerando que a cooperação científica e tecnológica entre os dois países, bem como a aplicação dos resultados dessa colaboração aos processos de produção serão mutuamente benéficos aos seus esforços para atingir seus objetivos comuns,

Desejosos de desenvolver tal cooperação, acordam o que se segue:

ARTIGO I

1. As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas em que os esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta nas atividades específicas em matéria científica, tecnológica e industrial são de maior interesse comum e mais apropriados, com vistas a atingir os objetivos deste Acordo; serão determinadas as prioridades com essa finalidade.l

2. As Partes Contratantes favorecerão as atividades científicas, tecnológicas e industriais adjuntas ou coordenadas, nas áreas específicas prioritárias estabelecidas no $ 1º deste Artigo e colaboração para o aproveitamento econômico rápido dos resultados dessas atividades.

ARTIGO II

1. No quadro deste Acordo, poderão ser concluídos ajustes complementares entre órgãos, instituições, empresas privadas ou públicas, doravante denominadas  "entidades ", dos dois países, escolhidos por cada parte Contratante, com vistas a tornar este Acordo operacional nas áreas específicas prioritárias e de conformidade com os programas bianuais ou plurianuais integrados mencionados no Artigo VI.

2. Os ajustes complementares concluídos pelas diversas entidades no quadro deste Acordo deverão ser aprovados pela partes Contratantes e sua entrada em vigor será efetuadas por via diplomática.

3. Os ajustes complementares mencionados no § 1º deste Artigo estipulação as condições financeiras e operacionais necessárias, determinadas pela especificidade das finalidades colimadas, bem como pelas características das entidades envolvidas e estabelecerão os procedimentos para a apresentação dos relatórios sobre sua execução à Comissão Mista prevista no Artigo VI.

ARTIGO III

A colaboração a que se referem os Artigos I e II poderá se desenvolvida, especialmente, através das seguintes modalidades:

a) intercâmbio de conhecimentos, de informações e de documentação científica, tecnológica e industrial;

b) organização de visitas e de viagens de estudo de delegações científicas e tecnológicas e intercâmbio de eruditos, professores, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos, doravante denominados  "especialistas ";

c) o estudo, a preparação e a execução conjunta ou coordenada de programas e/ou projetos de pesquisa científicas, de desenvolvimentos técnicos e tecnológicos, levando em consideração a adequação de técnicas e de tecnologias às respectivas condições específicas; aplicar os resultados dessas atividades ao processo produtivo quando forem de interesse do setor produtivo e mediante aprovação pelas Partes Contratantes;

d) a realização no território de uma Parte outra Parte Contratante ou por seus nacionais de exposições de caráter científico, tecnológico ou industrial;

e) qualquer outra forma de cooperação determinada pelas circunstâncias e aprovada de comum acordo.

ARTIGO IV

1. O intercâmbio de informações científicas, tecnológicas e industriais se efetuará entre as Partes Contratantes ou através das entidades indicadas por ambas as Partes.

2. A Parte Contratante ou a entidade indicadas que fornecer informação dessa natureza poderá, se julgar apropriado, solicitar á outra Parte ou entidade que restrinja a difusão da referida informação a terceiros. Sempre que a divulgação de informações for julgada possível ou recomendável, as duas Partes acordarão as condições e o alcance da mesma.

ARTIGO V

1. A Parte Contratante que receber os especialistas da outra Parte fornecerá o pessoal apropriado necessário para a execução efetiva da atividade, do programa ou do projeto em questão.

2. Os especialistas visitantes e o pessoal do país recipiente intercambiarão não só todas as informações técnicas relativas aos métodos e práticas a serem utilizados na execução dos diferentes programas e projetos, mas também aquelas informações relativas aos princípios e às bases científicas pertinentes.

ARTIGO VI

1. As Partes Contratantes decidem criar uma Comissão Mista, que se reunirá alternadamente no Brasil e na Bélgica, em datas a serem determinadas por via diplomática, quando as Partes Contratantes julgarem útil, tendo em vista a execução deste Acordo e das atividades empreendidas no quadro dos ajustes complementares referidos no Artigo II.

2. A Comissão Mista será o foro apropriado para:

a) a formulação dos programas bianuais e plurianuais de atividades;

b) a revisão periódica das áreas prioritárias referidas no Artigo I;

c) a revisão da execução deste Acordo e dos ajustes complementares previstos no Artigo II;

d) a apresentação de recomendações às duas Partes Contratantes relativas à execução deste Acordo, inclusive dos programas iniciados diretamente em decorrência deste Acordo ou dos ajustes complementares.

3. A Comissão Mista será mantida informada sobre o andamento aos programas e projetos estabelecidos pelos ajustes complementares e sobre os programas iniciados de conformidade com o disposto no Artigo II.

4. A Comissão Mista poderá constituir grupos de trabalho especiais que poderão reunir-se concomitantemente com as sessões da Comissão Mista, ou no intervalo dessas sessões, com vistas a examinar os relatórios apresentados em cumprimento do § 3º deste Artigo e com vistas a rever a execução de aspectos específicos deste Acordo ou dos ajustes complementares.

5. Os contatos entre as Partes Contratantes que se realizarem no quadro deste Acordo durante os intervalos entre as sessões da Comissão Mista e as reuniões dos grupos de trabalho serão efetuados por via diplomática. Os contatos que se realizarem no quadro dos ajustes complementares serão efetuados pelas entidades signatárias envolvidas.

ARTIGO VII

O financiamento das diferentes modalidades de cooperação científica, tecnológica e industrial em decorrência deste Acordo, bem como os termos e as condições das diárias, indenizações, despesas de viagem, assistência médica e outras despesas a serem concedidas aos especialistas mencionados no Artigo III (b) serão estipulados em cada caso de cooperação.

ARTIGO VIII

1. De acordo com os respectivos regulamentos e práticas, especialmente em matéria diplomática e consular, cada Parte Contratante concederá aos especialistas indicados para exercer suas funções no território da outra Parte e também aos seus familiares, tanto em decorrência deste Acordo quanto dos ajustes complementares previstos no Artigo II:

a) visto ou autorização de permanência provisória gratuitos e válidos pela duração da missão no país recipiente, mediante apresentação dos documentos oficiais apropriados que atestem o caráter da missão e da indicação;

b) faculdade de perceber, no país do recipiente, uma remuneração correspondente às respectivas funções;

c) isenção de impostos e taxas na importação de seus pertences domésticos usados, por ocasião da primeira instalação no país recipiente, desde que a missão exceda o período de um ano. A mesma isenção será concedida quando da reexportação desses bens;

d) facilidades de repartimento em período de crise internacional.

2. As legislações internas de cada Parte Contratante, eventualmente modificadas pelo disposto nas Convenções celebradas entre as duas Partes Contratantes, particularmente pelo disposto na  "Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica para evitar a dupla tributação e regulamentar outras questões em matéria de impostos sobre a renda ", e o Protocolo final, firmados em Brasília em 23 de junho de 1972, estabelecerão o regime de cobrança de impostos sobre rendas de qualquer natureza, decorrentes das funções cumpridas no quadro do presente Acordo.

ARTIGO IX

Sem prejuízo das obrigações que decorram para o Reino da Bélgica das disposições do Tratado que institui a Comunidade Econômica Européia e da aplicação dos dispositivos legais ou regulamentares nacionais, as duas Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente as facilidades administrativas, aduaneiras e fiscais necessárias á importação do equipamento e do material que será utilizado para a realização dos projetos visados no presente Acordo e nos ajustes complementares referidos no Artigo II. Esses bens serão reexportados por ocasião da conclusão dos projetos aos quais se destinam e gozarão das facilidades de reexportação, a menos que sejam objeto de doação à Parte Contratante recipiente pela outra Parte Contratante. Neste último caso, aplicar-se-á a legislação em vigor no país de cada Parte Contratante.

ARTIGO X

1. As Partes Contratantes poderão, mediante consentimento mútuo, buscar o financiamento e a participação de organizações internacionais ou de outros países interessados nas atividades, programas e projetos decorrentes do presente Acordo.

2. As Partes Contratantes poderão, por consentimento mútuo, cooperar juntas, ou por intermédio de entidades por elas indicadas, em terceiros países que solicitem sua cooperação.

ARTIGO XI

1. O presente Acordo será executado de conformidade com a legislação e as práticas administrativas de cada uma da Partes Contratantes.

2. Nenhum dispositivo deste Acordo prejudicará o direito de Cada Parte Contratante de tomar todas as precauções necessárias para salvaguardar o interesse da segurança pública.

3. As pessoas abrangidas por este Acordo deverão aceitar todas as obrigações impostas pelas leis e regulamentos de cada Parte Contratante.

ARTIGO XII

Cada Parte Contratante se obriga a proceder ao registro das solicitações de patentes de invenções ou de desenhos ou modelos industriais, com vistas a proteger os direitos resultantes dos trabalhos conjuntos efetuados em decorrência de aplicação do Acordo. Um ajuste especial será concluído, em cada caso, quanto às modalidades de gestão dos títulos de propriedade industrial obtidos segundo os presente dispositivos.

ARTIGO XIII

1. O presente Acordo entrará em vigor, após o cumprimento das formalidades constitucionais de cada Parte Contratante, por intermédio de notificação por via diplomática, e na data de recebimento da última dessas notificações.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável tacitamente por períodos de cinco anos.

3. O presente Acordo poderá ser denunciado até seis meses antes da data de expiração do período de validade em curso, por notificação de uma Parte Contratante à outra Parte Contratante por via diplomática. Essa denúncia terá efeito seis meses após a data de notificação.

4. Salvo disposição em contrário nos ajustes complementares, cessação do Acordo não prejudicará a continuação e a realização das atividades executadas no quadro dos referidos ajustes entre as entidades, concluídos por força do Artigo 11.

Em fé do que, os representantes abaixo-assinados devidamente autorizados para este fim. Firam o presente Acordo.

Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de março de 1985 em dois exemplares, nas línguas portuguesa, francesa e neerlandesa, sendo os três textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
RAMIRO SARAIVA GUERREIRO

PELO GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA:
Henry Wenmaekers


Conteudo atualizado em 10/05/2022