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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 12/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A concessão, a que se refere o artigo precedente, será outorgada, por prazo determinado, a empresa nacional, organizada na conformidade da lei brasileira, que tenha no Brasil a sede de sua administração e cujo controle, decisório e de capital com direito a voto, esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade de pessoas físicas de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. O objeto social da empresa referida neste artigo deverá restringir-se, exclusivamente, à construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias.
Conteudo atualizado em 12/11/2021







