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Artigo 13
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos participantes;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e venda dos títulos e valores mobiliários do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;
VII - prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais eventos não forem cobertos por apólices de seguros e não puderem ser atribuídos diretamente a culpa ou negligência da instituição administradora;
VIII - os prêmios de seguros sobre valores, bem como quaisquer despesas relativas a transferência de recursos do Fundo entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de participantes;
X - taxas de custódia de valores mobiliários do Fundo.
Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.
SEÇÃO III
Da Assembléia Geral
Conteudo atualizado em 18/06/2021








