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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Na emissão das quotas será utilizado o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos participantes em favor da instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando-se o valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas do Plano de Contas a que se refere o § 1° do artigo 27 deste Decreto.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o participante, será deduzida do valor entregue a instituição administradora a comissão ou taxa de ingresso, quando for o caso, em vigor na época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








