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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de 6 (seis) meses divulgado no Diário Oficial, nos jornais de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada participante, renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que decidirá sobre a substituição da instituição administradora ou a incorporação do Fundo a outro Fundo de Investimento PAIT.
Parágrafo único. A instituição administradora renunciante permanecerá no exercício de suas funções até sua efetiva substituição ou a conclusão do processo de incorporação do Fundo.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








