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Artigo 1
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Art. 1° O § 4°, do art. 2°, do Decreto n° 64.926, de 5 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto n° 83.955, de 12 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4° Os representantes da iniciativa privada terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução".
Conteudo atualizado em 06/11/2025








