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Artigo 5
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Art. 5º O Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide Decreto nº 11.027, de 2022) (Vigência)
“Art. 11. ........................................................................
.............................................................................................
§ 3º Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias.” (NR)