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Decretos - 93.976, de 27.1.87 - 93.976, de 27.1.87 Publicado no DOU de 28.1.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Suíça", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Canindé, no Estado do Ceará e, com




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.976, DE 27 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Suíça", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Canindé, no Estado do Ceará e, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Suíça, com a área de 2.055,7919 ha (dois mil e cinqüenta e cinco hectares, setenta e nove ares e dezenove centiares), situado no Município de Canindé, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo, tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM: E=468.660m e N=9.496.220m, referidas, respectivamente, ao meridiano central 39°WGr, e ao Equador, situado na margem direita de uma estrada, que liga o imóvel à Fazenda Lagoa Verde; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José de Souza Jucá e da Fazenda Lagoa Verde, com azimute plano de 91°00' e distância de 2.610m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Arquidiocese de Fortaleza e da Fazenda Ipueira da Vaca, com azimute plano de 125°30' e distância de 2.040m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio da Costa, com azimute plano de 202°05' e distância de 2.230m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco da Costa, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 268°45' e 440m, até o ponto 5; 235°30' e 1.000m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de João Canjari, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 150°00' e 630m, até o ponto 7; 182°45' e 280m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luis Oliveira Goes, com azimute plano de 259°45' e distância de 710m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Júlio Uchoa, com azimute plano de 276°45' e distância de 1.090m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Juarez Alves Pereira, com azimute plano de 313°45' e distância de 2.600m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com o travessão da Serra da Onça, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 358°30' e 1.520m, até o ponto 12; 308°45' e 1.700m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José de Souza Jucá e da Fazenda Lagoa Verde, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 89°45' e 1.560m, até o ponto 14; 70°15' e 1.120m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SB.24-V-B-VI, Escala 1:100.000, ano 1974, Fotografias aéreas da região e certidões do Cartório de Registro de Imóveis).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1987


Conteudo atualizado em 01/12/2021