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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A anuência do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF, até 21 de novembro de 1986, a cartas-consulta assegurará aos titulares respectivos, observado o disposto neste decreto, o regime previsto na legislação anterior, no tocante às condições básicas de aprovação dos correspondentes projetos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas aos projetos cuja execução com recursos próprios tiver sido efetivamente iniciada até 21 de novembro de 1986, comprovada mediante exibição do laudo de vistoria do IBDF.
Conteudo atualizado em 16/09/2023







