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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 02/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, contará com Câmaras Especializadas a serem criadas por atos do Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1º - As Câmaras Especializadas serão compostas de representantes dos Ministérios, com atuação nos setores da competência das mesmas, em nível de Secretário-Geral, Secretário de Ciência e Tecnologia, ou equivalente, e integrantes exponenciais da sociedade civil.
§ 2º - A representação da sociedade civil nas Câmaras será de pelo menos 1/3 de seus membros.
§ 3º - Os representantes da comunidade científica nas Câmaras do Conselho de Ciência e Tecnologia serão indicados, em igual número, pela Academia Brasileira de Ciências e pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Conteudo atualizado em 02/01/2022