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Artigo 9
§ 1º - O Presidente terá também o voto de desempate.
§ 2º - As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, serão previamente encaminhadas pela Secretaria Executiva do CCT à Câmara pertinente, que instituirá o processo.
Art. 10 - Os representantes da sociedade civil no Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT e em suas Câmaras, perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, a ser fixada na forma da legislação em vigor.
CAPITULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 11 - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, terá o apoio técnico e administrativo de órgãos dos Ministérios que o compõem através de uma Secretaria Executiva, no Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º - A Secretaria Executiva contará também, precipuamente, com o apoio em pessoal, material e estudos técnicos, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 2º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Federal Direta e Indireta, e as fundações supervisionadas pela União deverão, quando solicitados pela Secretaria Executiva, prestar a esta as informações e fornecer os dados e estudos pertinentes aos seus respectivos setores de atuação.
Art. 12 - Enquanto não formalizada a criação, na estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia, da Secretaria Executiva do CCT, será constituído no mesmo Ministério e com aquela finalidade, um Grupo de Apoio àquele organismo.
Art. 13 - O CCT elaborará o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Brasília, 16 de janeiro de 1987.
RENATO ARCHER







