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Artigo 1
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Art. 1º - É criado, no Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão colegiado, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, resultante da transferência e transformação do antigo Conselho Científico e Tecnológico da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para a estrutura do Ministério em causa, consoante disposto no Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, e sua alteração introduzida pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985.
Parágrafo único - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, disporá de Câmaras especializadas e contará com o apoio técnico e material propiciado pelos órgãos que o integram, através de uma Secretaria Executiva, conforme se dispuser em norma própria.
Conteudo atualizado em 06/11/2025








